Contributos do ICOMOS-Portugal sobre as propostas de transferência de competências na área do Património Cultural

DEscentraliz

As propostas legislativas governamentais destinadas a incorporar competências da área do Património Cultural nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e Autarquias Locais representam uma ruptura o modelo jurídico e institucional existente em Portugal, consolidado desde 1980/1985 (criação do Instituto Português do Património Cultural e publicação da primeira Lei de Bases do Património Cultural) em respeito pelas convenções internacionais e boas práticas. Como tal, esta reforma requer maior conhecimento, reflexão e debate por parte técnicos e académicos do sector (e suas associações representativas) e, também, por parte dos cidadãos.

Foi neste âmbito que, no passado dia 15 de Março se realizou, no Centro Nacional de Cultura, um debate-sessão de esclarecimento cujo lema era: “O Património Cultural e a Descentralização”. Este evento foi promovido pelo “Fórum do Património 2017”, ICOMOS-Portugal e ICOM-Portugal, tendo contado com deputados e representantes dos Grupos Parlamentares com assento na Assembleia da República.

Na sequência desta sessão o ICOMOS-Portugal e o ICOM-Portugal redigiram o seguinte contributo que contou ainda com o apoio da Associação dos Arqueólogos Portugueses – consultar aqui.

Relatório de Actividades - 2016

Apresentamos o Relatório de Actividades do ICOMOS referente ao ano de 2016. Neste relatório, estatutário, estão reflectidas as diversas intervenções da Comissão Nacional Portuguesa do ICOMOS, nomeadamente ao nível da actividade editoria, dos encontros promovidos, da intervenção junto das instituições e do público geral, etc.

Parque Arqueológico do Côa classificado como Património Mundial – ameaças à sua integridade

rocha 2 Piscos web

O acto de vandalismo ocorrido na rocha nº 2 da Ribeira de Piscos situada no Parque Arqueológico do Côa - Património da Humanidade, surge na sequência da falta de resolução de diversos problemas que se arrastam desde que foi criada a Côa Parque — Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa em 2011. Neste sentido, o ICOMOS–Portugal comunicou ao ICOMOS-Internacional e à Comissão Nacional da UNESCO o sucedido, bem como solicitou ao Exmº Senhor Ministro da Cultura que, com carácter de urgência, providencie a reposição da vigilância no Parque.

Na sequência destas iniciativas foi elaborado o Comunicado de Imprensa que pode, aqui, consultar.

Programa da TSF Encontros com o Património sobre o tema "Património Cultural e Turismo Sustentável"

A TSF dedicou o programa Encontros com o Património ao tema do "Património Cultural e Turismo Sustentável", como antecipação do Dia Mundial dos Monumentos e Sítios, 18 de Abril, onde, entre outros, participio Maria Ramalho, Presidente da Comissão Nacional Portuguesa do ICOMOS.

Pode ouvir o programa no site da TSF.

 

Outra iniciativa do COMOS-Portugal sobre o tema:

Porto 20 anos depois: Processo de Turistificação de uma cidade Património Mundial

Veja as comunicações no nosso canal do Youtube:

Parecer sobre Isenção de IMI e IMTOI incidente sobre Imóveis Classificados

Em 16 de junho, a Comissão Nacional do ICOMOS emitiu um parecer sobre a Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis incidente sobre os imóveis classificados.

As conclusões defendidas pela Comissão Nacional do ICOMOS são as seguintes:

  • A alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece a isenção do IMI para os prédios classificados como monumento nacional e para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
  • A alínea g) do artigo 6.º do CIMT estabelece uma isenção do IMT nas aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
  • Nos termos da Lei nº107/2001, de 8 de setembro e respetiva legislação regulamentadora, não se classificam prédios na acepção fiscal do termo, mas sim bens imóveis cuja configuração corresponde a uma das categorias internacionalmente definidas (monumento, conjunto ou sítio);
  • A entidade que procede à classificação, ao delimitar a área classificada, indiretamente determina quais são os prédios, na acepção fiscal do termo, abrangidos pela classificação, e que são os que se inserem na área classificada.
  • Apenas os imóveis classificados na categoria monumento podem considerar-se objecto de uma classificação individual;
  • Um imóvel situado num conjunto ou sítio classificado como de interesse nacional (grau máximo) beneficia da isenção do IMI, pois a alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não exige, nesse caso, a classificação individual do mesmo;
  • Nem as regras da interpretação da lei, nem os elementos sistemáticos permitem concluir que o legislador não obstante ter regulado a isenção do IMT em moldes mais restritos que a do IMI, estabeleceu um regime igualmente restritivo para ambos os impostos;

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