Legislação Nacional

Resumo Histórico da Legislação Nacional
sobre o património arquitetónico e arqueológico

- 20 de Agosto de 1721 - Alvará de Ley
Atribui à Academia Real de História Portuguesa, criada por Alvará de 8 Dezembro de 1720, a função de conhecer e proteger os monumentos e antiguidades existentes ou a descobrir no território nacional e proibe a sua destruição. Primeira Lei de âmbito nacional sobre o Património Histórico e Cultural Português. Pode consultar um facsimile do original, a transcrição em ortografia de 2021. You may also download an English translation of the Alvará.

- 4 de Fevereiro de 1802 - Alvará com Força de Ley
Transfere para o bibliotecário-Mor da Real Biblioteca de Lisboa, criada por Alvará de 29 de Fevereiro de 1796, as funções de protecção do património cultural móvel atribuidas à Academia Real de História Portuguesa.

- 28 de Maio de 1834 - Decreto
Extinção das ordens religiosas em todo o território metropolitano e ultramarino - confirmada pela Portaria de 4 de Junho de 1834.
Artº 1º - Ficam desde já extinctos em Portugal, Algarve, Ilhas Adjacentes e Dominios Portuguezes todos os Conventos, Mosteiros, Colegios, Hospicios, e quaesquer casas de Religiosos de todas as Ordens Regulares, seja qual for a sua denominação, instituto ou regra.
Artº 2º - Os bens dos Conventos, Mosteiros, Colegios, Hospicios e Casas Religiosas ficam incorporados nos próprios da Fazenda Nacional.

- 15 de Abril de 1835 - Carta de Lei
Autoriza a venda dos bens de raiz nacionais, incluindo os das ordens religiosas que se achem incorporados nos próprios da Fazenda Nacional, exceptuando os bens e edifícios que forem destinados ao serviço público, as igrejas das casas religiosas que serviam de paróquia ou futuramente a tal fossem destinadas, as obras e edifícios de notável antiguidade que mereçam ser conservados como primores da arte, ou como Monumentos Históricos de grandes feitos ou de épocas nacionais.

- 30 de Agosto de 1852 - Decreto (D.G., nº 206)
Artº 1º - Cria o Ministério das Obras Pública, Comércio e Indústria, na qual se integra a Direcção das Obras Públicas e Minas (antecessora da DGEMN).
Artº 4º - Cria o Conselho Geral das Obras Públicas. Designado Conselho Superior de Obras Públicas e Minas pelo Decreto de 1 de Dezembro de 1892.

- 22 de Março de 1870 - Portaria
Nomeação de uma Comissão dos Monumentos Nacionais.

- 19 de Março de 1881 - Portaria (D.G., nº 62)
Publicação do relatório e mapas da Comissão da Associação dos Arquitectos Civis e Arqueólogos Portugueses. Refere o conceito de padrão histórico.

- 9 de Dezembro de 1898 - Decreto (D.G., nº 294, 30.12.1898)
A Secretaria de Estado das Obras Públicas, Comércio e Indústria aprova o plano orgânico dos serviços de monumentos nacionais destinados à classificação, conservação e restauração dos monumentos nacionais.
Artº 2º - Cria o Conselho Superior dos Monumentos Nacionais.

- 30 de Dezembro de 1901 - Decreto
Aprova as bases para a classificação dos imóveis que devam ser considerados monumentos nacionais, bem assim dos objectos mobiliários de reconhecido valor intrínseco ou extrínseco pertencentes ao Estado, a corporações administrativas ou a quaisquer estabelecimentos públicos. As obras em monumentos classificados devem ser efectuadas com aprovação do Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, ouvido o Conselho dos Monumentos Nacionais.

- 27 de Setembro de 1906 - Decreto (D.G., nº 228, 9.10.1906)
O Ministério das Obras Públicas promulga o primeiro decreto de classificação de um monumento nacional: o castelo de Elvas.

- 16 de Junho de 1910 - Decreto (D.G., nº 136, 23.6.1910)
Classificação de monumentos nacionais de forma sistemática segundo tipologias.

- 8 de Outubro de 1910 - Decreto (D.G., nº 4, 10.10.1910)
Nova extinção das Ordens Religiosas. Os bens dos Jesuítas são declarados pertença do Estado.

- 19 de Novembro de 1910 - Decreto (D.G., nº 41, 22.11.1910)
Providencia no sentido de evitar a deterioração e a saída para o estrangeiro de objectos de valor artístico e histórico. Este Decreto foi regulamentado pelo Decreto nº 7.591, de 9 de Julho 1921.
Artº 1º - Define obras de arte e objectos arqueológicos.
Artº 2º - Impede a sua alienação sem a autorização do ministério ao qual o vendedor estiver subordinado. Impede a sua exportação sem a autorização do Ministério do Interior.
Artº 12º - Impede o seu restauro ou conserto sem a aprovação da Academia de Belas-Artes de Lisboa ou do Porto.

- 20 de Abril de 1911 - Decreto (D.G., nº 92, 21.4.1911)
Lei da Separação do Estado das Igrejas.
Artº 62º - O património do clero secular é declarado pertença do Estado.
Artº 75º - Os edifícios e objectos que representem valor artísitico ou histórico e que ainda não estiverem classificados como monumentos nacionais constarão de inventário especial.
Artº 89º - As catedrais, igrejas e capelas que têm servido ao culto público, assim como os respectivos objectos serão cedidos
gratuitamente e a título precário à Igreja Católica.
Artº 98º - Os paços episcopais, presbitérios e seminários são concedidos para habitação do clero e para o ensino teológico.

- 26 de Maio de 1911 - Decreto nº 1 (D.G., nº 124, 29.5.1911)
Reorganiza os serviços artísticos e arqueológicos e as Escolas de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Cap. I - Das circunscrições artísticas, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, respectivamente
Cap. II - Dos Conselhos de Arte e Arqueologia (sob superintendência da Direcção-Geral da Instrução Secundária, Superior e Especial).
Artº 2º, nº 4 - Ao Conselho de Arte e Arqueologia compete classificar os monumentos da circunscrição, velar pela sua conservação e propor ou apreciar os respectivos projectos de reparação e restauração, funções desempenhadas pela respectiva Comissão dos Monumentos, conforme artº 19º, 20º e 21º.
Cap. V - Dos monumentos nacionais.
Artº 43º - Se o proprietário de imóvel particular a classificar se opuser à classificação poderá o imóvel ser expropriado por utilidade pública.
Artº 44º - Anulação de classificação.
Artº 45º - Cadastro especial para dedifícios que, não merecendo classificação de monumentos nacionais, apresentem interesse artístico ou histórico.
Artº 48º - Obras em imóveis particulares realizadas à custa do Estado.
Cap. VI - Do arrolamento de obras de arte e peças arqueológicas.
Cap. VII - Do Conselho de Arte Nacional.
Artº 60º - É extinto o Conselho dos Monumentos Nacionais.

- 22 de Fevereiro de 1918 - Decreto nº 3.856 (D.G., 1ª, nº 34)
Modifica e revoga diversas disposições da Lei de 20 de Abril de 1911.
Artº 5º - Os templos e objectos neles contidos que forem necessários para o culto público católico, e que pertençam ao Estado, são cedidos gratuitamente à Igreja e isentos de quaisquer contribuições.
Artº 7º - Nos templos considerados monumentos nacionais, e que venham a ser cedidos para o culto público, deve o Estado manter à sua custa.

- 17 de Outubro de 1920 - Decreto nº 7.038 (D.G., 1ª, nº 209)
Aprova a orgânica da Administração Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, junto do Ministério do Comércio e Comunicações.
Artº 7º - Conselho Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais
Artº 8º - Laboratório de Ensaio e Estudo de Materiais.
Artº 10º - Os serviços externos de edifícios e monumentos nacionais são confiados às Direcções do Norte e do Sul.

- 18 de Dezembro de 1924 - Lei nº 1.700 (D.G., 1ª, nº 281)
Reorganiza os serviços de Belas-Artes.
Cap. I - Do Conselho Superior de Belas-Artes.
Cap. II - Dos Conselhos de Arte e Arqueologia.
Cap. V - Do arrolamento e conservação de obras de arte e peças arqueológicas.
Cap. VI - Dos monumentos e palácios nacionais.
Artº 50º - Cria o conceito de zona de protecção de 50 metros em torno de edifícios classificados.
Artº 54º - Cria o conceito de Imóvel de Interesse Público, sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico.

- 30 de Abril de 1929 - Decreto nº 16.791 (D.G., 1ª, nº 97)
Cria a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), a funcionar no Ministério do Comércio e Comunicações.

- 7 de Março de 1932 - Decreto nº 20.985 (D.G., 1ª, nº 56)
Reorganiza os serviços de Belas-Artes.
Cap. I - Guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas.
Cap. II - Conselho Superior de Belas-Artes.
Cap. III - Comissões municipais de arte e arqueologia.
Cap. IV - Monumentos nacionais.
Artº 26º - Define os princípios das «zonas de protecção a monumentos nacionais».
Artº 30º - Classificação de «imóveis de interesse público».

- 19 de Maio de 1936 - Decreto-Lei nº 26.611 (D.G., 1ª, nº 116)
Aprova o regimento da JNE.
Artº 10º - A 6ª Secção (Belas-Artes) é dividida nas seguintes sub-secções:
1ª - Artes plásticas, museus e monumentos.
2ª - Antiguidades, escavações e numismática.
3ª - Música, arte cénica e canto coral.
4ª - Literatura, bibliotecas e arquivos.
Artº 21º - Competências da 6 ª Secção (Belas-Artes).

- 11 de Junho de 1949 - Lei nº 2.032 (D.G., 1ª, nº 125)
Base I - As câmaras municipais devem promover a classificação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico nos seus concelhos. Cria a categoria dos «valores concelhios».

- 22 de Maio de 1965 - Decreto-Lei nº 46.349 (D.G., 1ª, nº 114)
Aprova o regimento da Junta Nacional de Educação.
Artº 2º - A 2ª Secção (Antiguidades e Belas-Artes) é dividida nas seguintes sub-secções:
1ª - Arqueologia (pré-história; arqueologia oriental e clássica; arqueologia medieval; numismática e epigrafia).
2ª - Artes Plásticas (arte medieval; arte do renascimento e do maneirismo; arte barroca e rocócó; arte neoclássica; arte moderna).
3ª - Museus e colecções de arte.
4ª - Protecção e conservação de monumentos e obras de arte.
5ª - Música e teatro.
Artº 19º - Compete à 2ª Secção definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património estético, histórico, arqueológico e paisagístico da Nação.

- 27 de Setembro de 1971 - Decreto-Lei nº 408/71 (D.G., 1ª, nº 228)
Promulga a lei orgânica do Ministério da Educação Nacional.
Artº 4º, nº 2, par. I, al. b) - Cria a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais que é um serviço executivo do Ministério no sector da ciência e da cultura, para a qual transitam as funções da natureza cultural até aí integradas na Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes.
Artº 10º - Define as competências da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.

- 5 de Novembro de 1976 - Decreto-Lei nº 794/76 (D.R., 1ª, nº 259)
Aprova a nova Lei dos Solos.
Artº 1º - A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração.
Cap. II - Medidas preventivas.
Cap. III - Zonas de defesa e controle urbanos.
Cap. VI - Direito de preferência da Administração na alienação de terrenos e edifícios.
Cap. VIII - Operações de loteamento por particulares.
Cap. IX - Restrições à demolição de edifícios.
Cap. X - Restrições à utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais.
Cap. XI - Áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

- 12 de Maio de 1978 - Portaria nº 269/78 (D.R., 1ª, nº 109)
Aprova o regulamento de trabalhos arqueológicos. Alterada pela Portaria nº 195/79, de 24 de Abril.

- 29 de Março de 1979 - Decreto-Lei nº 58/79 (D.R., 1ª, nº 74)
Cria os Gabinetes de Apoio Técnico.

- 3 de Abril de 1980 - Decreto-Lei nº 59/80 (D.R., 1ª, nº 79)
Re-estrutura a Secretaria de Estado da Cultura, sob a Presidência do Conselho de Ministros.
Artº 3º, al. f) - Cria o Instituto Português do Património Cultural (IPPC).
Artº 8º - Competências do Fundo de Fomento Cultural.
Artº 9º - Competências do IPPC.

- 2 de Agosto de 1980 - Decreto-Regulamentar nº 34/80 (D.R., 1ª, nº 177)
Aprova lei orgânica do Instituto Português do Património Cultural (IPPC).
Artº 2º e 3º - Atribuições do IPPC.
Artº 3º, nº 17 - Serviços dependentes da SEC coordenados pelo IPPC (total 49).
Artº 4º - Definição de monumentos, conjuntos e sítios.
Artº 6º e 7º - Conselho Nacional do Património Cultural.
Artº 62º - Afectação de 82 imóveis.

- 6 de Julho de 1985 - Lei nº 13/85 (D.R., 1ª, nº 153)
Lei do Património Cultural Português. Alterado pela Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto, no que respeita ao património subaquático.
O Acórdão nº 403/89, de 27 de Julho, declara a inconstitucionalidade de várias disposições da Lei nº 13/85 no que respeita à sua aplicação à Região Autónoma dos Açores.

- 28 de Agosto de 1986 - Decreto-Lei nº 258/86 (D.R., 1ª, nº 197)
Lei do Mecenato Cultural.
Altera a redacção do artº 36º do Código da Contribuição Industrial, do artº 30º do Código do Imposto Complementar e do artº 7º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, estabelecendo um quadro de benefícios fiscais relativamente à defesa do património cultural.

- 16 de Junho de 1988 - Decreto-Lei nº 205/88 (D.R., 1ª, nº 137)
Comete aos arquitectos a responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas de protecção.

- 1 de Junho de 1992 - Decreto-Lei nº 106-F/92 (D.R., 1ª-A, nº 126 Supl.)
Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR). Alterado pleo Decreto-Lei nº 316/94, de 24 de Dezembro.

- 8 de Setembro de 2001 - Lei nº 107/2001 (D.R., 1ª-A, nº 209)
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
O Decreto n.º 19/2006, de 18 de Julho, procede à classificação como bens de interesse nacional de um conjunto de bens culturais móveis integrados nos museus dependentes do Instituto Português de Museus.

- 21 de Abril de 2006 - Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006 (D.R., 1ª-A, nº 79)
Aprova o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.
Nº 17, al. b) - Extingue a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Nº 25, al. b) - Cria o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico.

- 29 de Março de 2007 - Decreto Regulamentar nº 34/2007 (D.R., 1ª, nº 63)
Aprova a orgânica das direcções regionais de cultura.

- 23 de Outubro de 2009 - Decreto-Lei nº 307/2009 (D.R., 1ª, nº 206)
Aprova o regime jurídico da reabilitação urbana.

- 23 de Outubro de 2009 - Decreto-Lei nº 309/2009 (D.R., 1ª, nº 206)
Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda. Alterado pelo Decreto-Lei 115/2011, de 5 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 265/2012, de 28 de Dezembro.

- 29 de Dezembro de 2011 - Decreto-Lei nº 126-A/2011 (D.R., 1ª, nº 249)
Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, que inclui o Secretário de Estado da Cultura.
Artº 4º - Cria a Direção-Geral do Património Cultural (ver artº 28º) e as direções regionais de cultura (ver artº 29º).
Artº 6º - Conselho Nacional de Cultura (ver artº 31º).
Artº 22º a 33º - Área da Cultura

- 25 de Maio de 2012 - Decreto-Lei nº 114/2012 (D.R., 1ª, nº 102)
Direções Regionais de Cultura.

- 25 de Maio de 2012 - Decreto-Lei nº 115/2012 (D.R., 1ª, nº 102)
Direção-Geral do Património Cultural.