Em 16 de junho, a Comissão Nacional do ICOMOS emitiu um parecer sobre a Isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis incidente sobre os imóveis classificados.
As conclusões defendidas pela Comissão Nacional do ICOMOS são as seguintes:
- A alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece a isenção do IMI para os prédios classificados como monumento nacional e para os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal;
- A alínea g) do artigo 6.º do CIMT estabelece uma isenção do IMT nas aquisições de prédios individualmente classificados como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
- Nos termos da Lei nº107/2001, de 8 de setembro e respetiva legislação regulamentadora, não se classificam prédios na acepção fiscal do termo, mas sim bens imóveis cuja configuração corresponde a uma das categorias internacionalmente definidas (monumento, conjunto ou sítio);
- A entidade que procede à classificação, ao delimitar a área classificada, indiretamente determina quais são os prédios, na acepção fiscal do termo, abrangidos pela classificação, e que são os que se inserem na área classificada.
- Apenas os imóveis classificados na categoria monumento podem considerar-se objecto de uma classificação individual;
- Um imóvel situado num conjunto ou sítio classificado como de interesse nacional (grau máximo) beneficia da isenção do IMI, pois a alínea n) do n.º1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais não exige, nesse caso, a classificação individual do mesmo;
- Nem as regras da interpretação da lei, nem os elementos sistemáticos permitem concluir que o legislador não obstante ter regulado a isenção do IMT em moldes mais restritos que a do IMI, estabeleceu um regime igualmente restritivo para ambos os impostos;